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Em um processo, protocolado no mês de abril de 2013, o Dr. Anderson Macohin conseguiu êxito na ação e a decisão do juiz Dr. Fernando Figueiredo Bartoletti nos autos nº 0016887-46.2013.8.26.0053 foi da seguinte forma:


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0016887-46.2013.8.26.0053
Requerente: GuissepeCecconTrombetti
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV

CONCLUSÃO

Em 25 de abril de 2013, faço estes autos conclusos ao MM.(ª) Juiz(a) de
Direito Dr(ª). Fernando Figueiredo Bartoletti.
Vistos.
1.Defiro  ao  autor,  menor  representado  por  seu  pai,  os  benefícios  da
assistência judiciária. Anote-se.
2.Propôs  o  autor,  neto  de  servidor  público  civil,  ,  a  presente  ação
contra  a  SPPrev,  com  pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  pleiteando  o
imediato restabelecimento do pagamento da pensão mensal a que têm direito.
Examinando os argumentos e os  documentos, a princípio justificativa
há para o deferimento da providência imediata.
Como se desume dos documentos juntados, seu benefício vinha sendo
pago  há  anos  (desde  2006)  e  foi  suspenso,  de  ofício,  pelo  Gerente  de  Pensões  de
Servidores  Públicos,  antes  mesmo  do  prazo  concedido  para  manifestação,  de
15(quinze) dias.
Nesta  esteira,  presentes  os  requisitos  legais  do  artigo  273  do  Código
de  Processo  Civil,  ou  seja,  a  existência  de  prova  inequívoca  a  convencer  a
verossimilhança  da  alegação  quando  haja  receio  de  dano  irreparável  ou  de  difícil
reparação  ou  quando  caracterizado  o  abuso  do  direito  de  defesa  ou  o  manifesto
propósito protelatório do réu.
Portanto,  DEFIRO  o  pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela, 
para  determinar  ao  SPPrev,  no  prazo  improrrogável  de  24  horas,  contados  da
intimação  da  liminar,  restabeleça  os  pagamentos  dos  benefícios  de  pensão  do  autor
até  o  julgamento  definitivo  do  mérito,  efetuando  o  pagamento  administrativo,  na
conta  corrente em  que vinham  sendo  efetuados  os  pagamentos  ordinários,  inclusive
da parcela do mês de abril de 2013.
3.Desde  já,  para  o  caso  de  descumprimento  da  liminar,  fixo  a  multa
diária  de  R$1.000,00,  sem  prejuízo  de  eventual  remessa  de  peças  ao  Ministério
Público, em razão do descumprimento da ordem judicial.
Pertinente  ressaltar,  por  fim,  que  é  plenamente  possível  a  imposição
da  multa  para  o  caso  em  exame,  mesmo  quando  a  punição  é  aplicada  a  Fazenda
Pública, a qual tem por obrigação exigir de seus funcionários organização e respeito
às decisões Judiciais.
Assim,  ao  contrário  do  que  sustentam  as  Fazendas  Públicas em  suas
impugnações,  não  é  o  contribuinte  quem  vai  arcar  com  tal  ônus,  pois,  aplicada  a multa,  deverá  imediatamente  responsabilizar  o  funcionário  que  gerou  o  atraso  no
cumprimento  da  ordem  judicial,  exercendo  o  direito  de  regresso,  sem  prejuízo  da
verificação  de  eventual  improbidade,  a  cargo  do  Ministério  Público  em  razão  do
prejuízo suportado pelo erário.
4.No mais, cite-se constando do mandado as advertências legais.
5.Com  a  contestação,  e  certificada  sua  tempestividade,  intime-se  a
autora  a  manifestar-se,  no  prazo  de  10  dias,  nos  termos  dos  artigos  326  e  327,
primeira parte, ambos do Código de Processo Civil.
6.Após, o decurso do prazo do item 4, as partes deverão ser intimadas
para,  em  10  dias,  especificarem  as  provas  que  pretendam  produzir  durante  a
instrução, justificando-as, sob pena de indeferimento.
7.Decorrido  o  prazo  do  item  5,  voltem  os  autos  conclusos  para
apreciação  do  processo  para  fins do artigo  327,  segunda  parte, 328 ou 331  todos do
Código  de  Processo  Civil,  ficando  desde  já  afastada  a  designação  de  audiência  de
conciliação, por versar a ação sobre direitos indisponíveis.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Int.
São Paulo, 25 de abril de 2013


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