DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0016887-46.2013.8.26.0053
Requerente: GuissepeCecconTrombetti
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
CONCLUSÃO
Em 25 de abril de 2013, faço estes autos conclusos ao MM.(ª) Juiz(a) de
Direito Dr(ª). Fernando Figueiredo Bartoletti.
Vistos.
1.Defiro ao autor, menor representado por seu pai, os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se.
2.Propôs o autor, neto de servidor público civil, , a presente ação
contra a SPPrev, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando o
imediato restabelecimento do pagamento da pensão mensal a que têm direito.
Examinando os argumentos e os documentos, a princípio justificativa
há para o deferimento da providência imediata.
Como se desume dos documentos juntados, seu benefício vinha sendo
pago há anos (desde 2006) e foi suspenso, de ofício, pelo Gerente de Pensões de
Servidores Públicos, antes mesmo do prazo concedido para manifestação, de
15(quinze) dias.
Nesta esteira, presentes os requisitos legais do artigo 273 do Código
de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca a convencer a
verossimilhança da alegação quando haja receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar ao SPPrev, no prazo improrrogável de 24 horas, contados da
intimação da liminar, restabeleça os pagamentos dos benefícios de pensão do autor
até o julgamento definitivo do mérito, efetuando o pagamento administrativo, na
conta corrente em que vinham sendo efetuados os pagamentos ordinários, inclusive
da parcela do mês de abril de 2013.
3.Desde já, para o caso de descumprimento da liminar, fixo a multa
diária de R$1.000,00, sem prejuízo de eventual remessa de peças ao Ministério
Público, em razão do descumprimento da ordem judicial.
Pertinente ressaltar, por fim, que é plenamente possível a imposição
da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada a Fazenda
Pública, a qual tem por obrigação exigir de seus funcionários organização e respeito
às decisões Judiciais.
Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas
impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no
cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da
verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do
prejuízo suportado pelo erário.
4.No mais, cite-se constando do mandado as advertências legais.
5.Com a contestação, e certificada sua tempestividade, intime-se a
autora a manifestar-se, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 326 e 327,
primeira parte, ambos do Código de Processo Civil.
6.Após, o decurso do prazo do item 4, as partes deverão ser intimadas
para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendam produzir durante a
instrução, justificando-as, sob pena de indeferimento.
7.Decorrido o prazo do item 5, voltem os autos conclusos para
apreciação do processo para fins do artigo 327, segunda parte, 328 ou 331 todos do
Código de Processo Civil, ficando desde já afastada a designação de audiência de
conciliação, por versar a ação sobre direitos indisponíveis.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Int.
São Paulo, 25 de abril de 2013