ATENÇÃO ESPECIAL PARA FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE 21 ANOS DE
IDADE E NETOS/NETAS BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Desde Outubro de 2012, agindo de forma ilegal de seu direito de administradora
dos benefícios dos militares, a SPPREV, SEM NENHUMA COMUNICAÇÃO PRÉVIA ou
autorização judicial, passou a ‘suspender’ os benefícios das filhas solteiras
maiores de 21 anos de idade, cujos pais faleceram entre 1998 e 2007, sob a
alegação de que havia sido instaurado um procedimento Administrativo de
invalidação do Ato Administrativo de concessão da pensão, eis que as
pensionistas dos militares deveriam ser equiparadas as pensionistas do INSS, e,
portanto, perder o benefício após os 21 anos de idade, baseando-se no artigo 5º
da Lei 9717/98 c/c artigo 16 da Lei 8213/91. As filhas cujos policiais
faleceram antes de 1998 ainda não estão sendo cortadas, porém as filhas que
deram entrada no benefício após essa data estão sendo cortadas de forma
parcelada. Em fevereiro haverá mais 4mil cortes. No entanto, tal atitude
mostra-se ilegal e abusiva, abusando a SPPREV de seu direito de administradora
dos benefícios militares, em afronta ao princípio tempus regit actum (Súmula
340 do STJ), ao direito adquirido (Lei 452/74 e CF, artigos 40 e 42, com as alterações
trazidas tanto pela EC 20/98 como pelo 41/03), e à decadência do direito da
Administração em rever seus atos de ofício. Isso porque, a Lei que instituiu a
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei n.452/74,
vigente à época do óbito dos policiais instituidores das pensões das
pensionistas, elencava como beneficiária a filha solteira (independente da
idade). Essa regra somente foi alterada pela Lei 1013/2007 que retirou do rol
de beneficiários as filhas solteiras maiores de 21 anos. Assim, tendo os
policiais falecidos antes de 2007, todas as filhas solteiras fazem sim jus ao
recebimento da devida pensão por morte, inclusive como determinado na Súmula
340 do STJ. De outra parte, não pode a Administração a pretexto de anular um ato
que diz ser ilegal, passar por cima da Lei 9784/99, especificamente em seu art.
54 que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular
seus atos administrativos, e a Súmula 473 do STF que autoriza a Administração
anular seus atos desde que respeitados o direito adquirido e a apreciação
judicial. Ou seja, o direito adquirido das pensionistas deveria ter sido
respeitado e a apreciação judicial deveria preceder a anulação abusiva que
causa danos irreparáveis às autoras, como falta de condições de se manter no
mês, de pagar o mínimo para sua subsistência, além da negativação de seus nomes
junto aos órgãos de proteção ao crédito (em razão da não quitação dos
empréstimos descontados diretamente dos holerites), perda do convênio de saúde,
entre outros. Simplesmente cortar sem conceder qualquer chance de defesa prévia
e sem passar pelo crivo do judiciário questão que viola diretamente a lei
estadual que instituiu o regime de previdência dos militares, ignorando a vida
das pensionistas que vivem exclusivamente com esse salário, além de desumano e
cruel, caracteriza abuso de autoridade que deve ser coibido com os maiores
rigores da lei. Para solucionar esse grave problema, a única alternativa é a
propositura de ação contra a SPPREV com pedido liminar para o pronto
restabelecimento das pensões. Por outro lado, enquanto se discute essa questão
a SPPREV está se enriquecendo às custas das pensionistas e do servidor que foi
mensalmente descontado de seu salário, não repassando a cota retirada da filha solteira
à viúva, por se tratar de ‘suspensão’ e não de corte de benefício, ainda. Nesse
caso, às pensionistas e viúvas devem ficar atentas, pois tão logo saia o
resultado das ações das pensionistas essa parcela deverá ser devolvida
corrigida ou às pensionistas com êxito na ação, ou às viúvas se as filhas
perderem. Caso isso não ocorra, será necessário o ingresso de ação judicial
para devolução de todo o período que a pensão ficou retida.
Outras
informações: www.macohin.com
Caso tenha alguma dúvida, entre em contato através do email: anderson@macohin.com