PARA CONSULTAR SE TEM AÇÃO EM TRÂMITE, ENVIE EMAIL PARA anderson@macohin.com OU CLIQUE AQUI:
[CONSULTA PROCESSO SPPREV]
FAÇA PARTE DA AÇÃO INDIVIDUAL AGORA MESMO! ENTRE EM CONTATO PELO EMAIL: anderson@macohin.com PARA RESTABELECER O SEU BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR, NETO, NETA, PENSÃO DE MILITAR CORTADA, PENSÃO DE PROFESSOR CORTADA...



VEJA A FUNDAMENTAÇÃO DA NOSSA AÇÃO:


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra a SPPREV, pela suspensão arbitrária e abusiva de seu benefício de pensão por morte.

A Parte Autora recebeu em sua casa Ofício SPPREV / DBS/F nº 709/2013 enviado pelo Governo do Estado de São Paulo suspendendo seu benefício, sem prévio procedimento administrativo.

Vê-se claramente que a SPPREV agiu de a forma unilateral e abusiva de seu direito de administradora dos benefícios dos militares.

Quanto ao direito da Parte Autora de receber o benefício e o ato abusivo da Ré em suspendê-lo, assim têm decidido os Nobre Magistrados:

A(s) ré(s) recebia(m) pensão pela(s) morte(s) de policial(is) militar(es) ocorrida(s) em 20 de junho de 2000 por motivo de ser(em) dele(s) filha(s) (fls. 14/21) e o motivo da cessação do pagamento do benefício está atrelado ao art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98, conforme se infere do teor das informações prestadas.
E, de fato, a Lei Estadual n. 452/74, por seu art. 8º, III (redação da Lei Estadual n. 1.069/76), realmente assegurava pensão por morte às filhas solteiras (e não mais apenas às filhas solteiras menores de 25 anos ou inválidas, conforme previa tal preceito legal na sua redação original), previsão legal esta, contudo, que se poderia dizer não ser mais aplicável ao tempo do(s) óbito(s) do(s) genitor(es) da(s) parte(s) ré(s), porquanto o art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98 passou a prever expressamente que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal" (e, de fato, esta última lei não prevê pensão por morte a filhas solteiras).
Ocorre que tal previsão da lei federal ressalvou, como não poderia deixar de ser – dir-se-ia mesmo ressalvou inutilmente, já que não pode lei infraconstitucional afrontar lei constitucional face à posição hierárquica desta ser superior à daquela, mas não deixa ela de ter caráter didático ao menos -, previsão em sentido inverso contida na Constituição Federal e esta, por seu art. 42, § 2º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), previu realmente que "aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal".
E mais, este mesmo art. 42, em seu § 1º, não mandou aplicar a militares dos Estados o art. 40, § 12, também da Magna Carta (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), segundo o qual, "além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".
E a considerar tais aspectos como também o de que, somente com a Lei Complementar Estadual n. 1.013, de 6 de julho de 2007, o art. 8º, II, da Lei Estadual n. 452/74, passou a permitir a concessão de pensão por morte apenas a filhos "de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar" (ficando, pois, só a partir daí - considerando a ressalva posta no texto constitucional referido, a saber, a do art. 42, § 2º, na redação da Emenda Constitucional n. 41/03 - abolida a pensão a filhas solteiras), lídimo é concluir que, à vista da(s) data(s) do(s) óbito(s) do(s) genitor(es) da(s) parte(s) ré(s) (e a Súm. 340/STJ), anterior(es) à mencionada lei estadual de 2007, devida era como ainda é a pensão à(s) parte(s) ré(s) independentemente de sua idade, mas desde que se mantenha(m) solteira(s) (isto é, sem casar-se ou manter-se em união estável), haja vista a previsão legal que vigia ao tempo do óbito em questão.
Corrobora a conclusão exposta o próprio art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 1.013/07 que dispõe ficar assegurados aos "atuais pensionistas os direitos previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício".
E, realmente, assim já se decidiu, a contrario sensu:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É pacífico no STF e no STJ de que o direito à pensão por morte de militar é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Aplicação, por analogia, da Súmula 340 do STJ. 2. No caso, o policial militar faleceu em 29/5/2003, quando já vigia a Lei Complementar Estadual n.º 21/2000, que estabeleceu o Sistema de Previdência dos Militares do Estado do Ceará, o qual considera, como dependentes, somente os filhos menores ou inválidos, de modo que as recorrentes, filhas maiores e capazes, não fazem jus à pensão vindicada. 3. A parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, razão pela qual mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RMS 29.125/CE, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 16.2.12, DJe 29.2.12).
Posto isto, julgo improcedente a ação proposta por São Paulo Previdência - SPPREV em face de Renata Ortigosa.
(Sentença proferida nos autos nº 0000099-54.2013.8.26.0053. 14º Vara da Fazenda Pública – TJSP – Juiz Dr. Randolfo Ferraz de Campos)

Em sede liminar, o entendimento majoritário concluiu pelo direito adquirido em ações análogas, oficiando a SPPREV para o restabelecimento imediato do benefício:

Vistos.
É o caso de ser deferida (parcialmente) a liminar, seja porque não se pode anuir co a possibilidade de se rever um ato administrativo (de concessão de pensão) indefinidamente (STJ, REs 645856 / RS, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 24/08/2004), seja porque se está diante de um direito adquirido (TJ/SP, 9167168-06.2002.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Ato Administrativos, Relator(a): Marrey Uint, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2008). Oficie-se para que não se suspenda o pagamento da pensão.
Não há razão, de outro lado, para a suspensão do processo administrativo respectivo. Eventual invalidação do feito administrativo – se o caso; ou seja, se não julgada ilegítima a cessação da pensão já nesta demanda diretamente – será decidida ao final.
Também não interesse em se instruir o feito com cópia de tal processo.
(Decisão proferida nos autos nº 0043851-13.2012.8.26.0053. 3º Vara da Fazenda Pública – TJSP – Juiz Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho)


Em outros casos, contrariando o entendimento majoritário, têm entendido os Nobres Julgadores não ser possível o deferimento da liminar para que não suspenda o benefício e/ou restabeleça-o:

“Vistos.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária.
2. A antecipação da tutela exige dois requisitos para a sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo da demora na concessão da medida.
A prova juntada à petição inicial não cumpre o requisito da inequivocidade.
A requerente teve cessado o pagamento de seu benefício previdenciário mediante fundamentação da autarquia. Assim, considerando que os atos administrativos praticados pela autarquia são revestidos dos atributos de legitimidade e presunção de legalidade, estes somente poderão ser elididos no decorrer da instrução processual.
Nego, portanto, a antecipação da tutela como requerida.
Cite-se a ré na forma da lei.

Todavia, nos casos em que é indeferida a medida liminar, as decisões têm sido reformadas em sede de Agravo de Instrumento, conforme se verifica no julgado abaixo:

Vistos.
1. Recebo o presente recurso, na modalidade por instrumento, dada a sua tempestividade (fls. 50), nos termos do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, tirado em face da decisão de fls. 49/50.
2. Processe-se o recurso, com efeito suspensivo ativo, uma vez que estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 527, inciso III, e 558, caput, ambos do Código de Processo Civil. Já decidiu o E. STJ que: “(...) Este Superior Tribunal possui entendimento de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este (...)” (AgRg no REsp 882.200/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. em 23/03/10, DJe 12/04/10).
In casu, a supressão do benefício, em 12/12 (fls. 51), foi feita de inopino, pois, ao que parece, não foi precedida de procedimento administrativo apto a conferir à agravante o exercício amplo de defesa, consoante a garantia do artigo 5º, inciso LV, da Lex Legum.
Veja-se que a agravante até então recebia regularmente a pensão deixada por seu pai (fls. 37/39) e seu alijamento foi ocasionado por um ato administrativo praticado de pronto, retirando-lhe uma prestação de cunho alimentar que, em tese falando, garante a sua subsistência.
Tal situação denota a aparência de seu direito e a possibilidade de restabelecer, nesta sede emergencial, o beneficio previdenciário em tela, conforme liminarmente solicitado no writ (fls. 20/32).
Por conseguinte, até que se defina a viabilidade da pretensão recursal em análise, o pagamento do beneficio deverá ser retomado.
3. Requisitem-se informações do MM. Juízo a quo, no prazo legal de dez (10) dias (artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil).
4. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda convenientes (artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil), no mesmo prazo de dez (10) dias.
5. À Procuradoria Geral de Justiça.
6. Oficie-se, retornando-se, oportunamente.
P. I. Cumpra-se.

(Agravo de instrumento nº. 0043734-50.2013.8.26.0000 São Paulo. Relator(a): Osvaldo de Oliveira. Órgão Julgador: 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

DA TUTELA ANTECIPADA


Diante dos fatos narrados e da documentação inclusa, restam evidentes os danos causados a Parte Autora, sendo estes irreversíveis, visto que houve a suspensão do seu benefício sem qualquer tempo hábil para que pudesse se precaver!

A Parte Autora necessita de sua pensão, que vem recebendo desde o ano de 2004 para custear todos os seus gastos, sejam estes com alimentação, moradia, estudos e todas as necessidades mais básicas de qualquer ser humano.

Neste sentido preceitua o Código de Processo Civil no seu art. 273:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Está cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o benefício está suspenso desde o mês de fevereiro/2013, podendo agravar sua situação caso não seja o mesmo de pronto restabelecido pela Autarquia.

Desta forma o fumus boni iuris está caracterizado quando da verificação da suspensão arbitrária do benefício, uma vez que todos os documentos, além da legislação vigente á época, o direito adquirido e a jurisprudência pacificarem seu entendimento quanto a matéria em questão.

O periculum in mora caracteriza-se pela gravidade da situação da Parte Autora, pois está passando por dificuldades financeiras irreversíveis, sem condições de arcar com seus gastos por menores que sejam, visto que sua pensão foi “cortada” sem qualquer justificativa plausível e LEGAL!

Tendo em vista esta situação, conclui-se que a pensão por morte da Parte Autora deve ser restabelecida de imediato, oficiando a Ré para o procedimento, para que, o cumpra no prazo determinado por este Juízo, permanecendo ativo até o julgamento definitivo do mérito, efetuando o pagamento administrativo, na conta corrente em que vinha sendo efetuados os pagamentos ordinários.