Trata-se de AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra a SPPREV, pela suspensão arbitrária e
abusiva de seu benefício de pensão por morte.
A Parte Autora
recebeu em sua casa Ofício SPPREV / DBS/F nº 709/2013 enviado pelo Governo do
Estado de São Paulo suspendendo seu benefício, sem prévio procedimento
administrativo.
Vê-se claramente
que a SPPREV agiu de a forma unilateral e abusiva de seu direito de
administradora dos benefícios dos militares.
Quanto ao direito
da Parte Autora de receber o benefício e o ato abusivo da Ré em suspendê-lo, assim
têm decidido os Nobre Magistrados:
A(s) ré(s) recebia(m) pensão
pela(s) morte(s) de policial(is) militar(es) ocorrida(s) em 20 de junho de 2000
por motivo de ser(em) dele(s) filha(s) (fls. 14/21) e o motivo da cessação do
pagamento do benefício está atrelado ao art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98,
conforme se infere do teor das informações prestadas.
E, de fato, a Lei Estadual n.
452/74, por seu art. 8º, III (redação da Lei Estadual n. 1.069/76), realmente
assegurava pensão por morte às filhas solteiras (e não mais
apenas às filhas solteiras menores de 25 anos ou inválidas, conforme
previa tal preceito legal na sua redação original), previsão legal esta,
contudo, que se poderia dizer não ser mais aplicável ao tempo
do(s) óbito(s) do(s) genitor(es) da(s) parte(s) ré(s), porquanto o art. 5º da
Lei Federal n. 9.717/98 passou a prever expressamente que "os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados
e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos
previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal" (e, de fato, esta última lei não prevê
pensão por morte a filhas solteiras).
Ocorre que tal previsão da
lei federal ressalvou, como não poderia deixar de ser – dir-se-ia
mesmo ressalvou inutilmente, já que não pode lei infraconstitucional afrontar
lei constitucional face à posição hierárquica desta ser superior à daquela, mas
não deixa ela de ter caráter didático ao menos -, previsão em sentido inverso
contida na Constituição Federal e esta, por seu art. 42, § 2º (redação da
Emenda Constitucional n. 41/03), previu realmente que "aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal".
E mais, este mesmo art. 42,
em seu § 1º, não mandou aplicar a militares dos Estados o art. 40, § 12,
também da Magna Carta (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), segundo o
qual, "além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social".
E a considerar tais aspectos
como também o de que, somente com a Lei Complementar Estadual n.
1.013, de 6 de julho de 2007, o art. 8º, II, da Lei Estadual n. 452/74, passou
a permitir a concessão de pensão por morte apenas a filhos "de qualquer
condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime
geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos
para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente
vivam sob dependência econômica do militar" (ficando, pois, só a
partir daí - considerando a ressalva posta no texto constitucional
referido, a saber, a do art. 42, § 2º, na redação da Emenda Constitucional n.
41/03 - abolida a pensão a filhas solteiras), lídimo é concluir que, à
vista da(s) data(s) do(s) óbito(s) do(s) genitor(es) da(s) parte(s) ré(s) (e a
Súm. 340/STJ), anterior(es) à mencionada lei estadual de 2007, devida era como
ainda é a pensão à(s) parte(s) ré(s) independentemente de sua idade, mas desde
que se mantenha(m) solteira(s) (isto é, sem casar-se ou manter-se em união
estável), haja vista a previsão legal que vigia ao tempo do óbito em questão.
Corrobora a conclusão exposta
o próprio art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 1.013/07 que dispõe ficar
assegurados aos "atuais pensionistas os direitos previstos na
legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar
enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação
anterior, lhes garantia o benefício".
E, realmente, assim já se
decidiu, a contrario sensu:
"ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO.
SÚMULA 340/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É pacífico no STF e no STJ de que o
direito à pensão por morte de militar é regido pela lei vigente à época do
óbito do instituidor do benefício. Aplicação, por analogia, da Súmula 340 do
STJ. 2. No caso, o policial militar faleceu em 29/5/2003, quando já vigia a Lei
Complementar Estadual n.º 21/2000, que estabeleceu o Sistema de Previdência dos
Militares do Estado do Ceará, o qual considera, como dependentes, somente os
filhos menores ou inválidos, de modo que as recorrentes, filhas maiores e
capazes, não fazem jus à pensão vindicada. 3. A parte agravante não trouxe tese
jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, razão pela
qual mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RMS 29.125/CE, 6ª
T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 16.2.12, DJe 29.2.12).
Posto isto, julgo
improcedente a ação proposta por São Paulo Previdência - SPPREV em face
de Renata Ortigosa.
(Sentença proferida nos autos
nº 0000099-54.2013.8.26.0053. 14º Vara da Fazenda Pública – TJSP – Juiz Dr.
Randolfo Ferraz de Campos)
Em sede liminar,
o entendimento majoritário concluiu pelo direito adquirido em ações
análogas, oficiando a SPPREV para o restabelecimento imediato do benefício:
Vistos.
É o caso de ser deferida
(parcialmente) a liminar, seja porque não se pode anuir co a possibilidade
de se rever um ato administrativo (de concessão de pensão) indefinidamente
(STJ, REs 645856 / RS, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 24/08/2004), seja
porque se está diante de um direito adquirido (TJ/SP, 9167168-06.2002.8.26.0000
Apelação Com Revisão / Ato Administrativos, Relator(a): Marrey Uint, Órgão
julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2008).
Oficie-se para que não se suspenda o pagamento da pensão.
Não há razão, de outro lado,
para a suspensão do processo administrativo respectivo. Eventual invalidação do
feito administrativo – se o caso; ou seja, se não julgada ilegítima a cessação
da pensão já nesta demanda diretamente – será decidida ao final.
Também não interesse em se
instruir o feito com cópia de tal processo.
(Decisão proferida nos autos
nº 0043851-13.2012.8.26.0053. 3º Vara da Fazenda Pública – TJSP – Juiz Dr.
Roberto Luiz Corcioli Filho)
Em outros casos,
contrariando o entendimento majoritário, têm entendido os Nobres Julgadores não
ser possível o deferimento da liminar para que não suspenda o benefício e/ou
restabeleça-o:
“Vistos.
1. Defiro o benefício da
assistência judiciária.
2. A antecipação da tutela
exige dois requisitos para a sua concessão: a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e o perigo da demora na concessão da medida.
A prova juntada à petição
inicial não cumpre o requisito da inequivocidade.
A requerente teve cessado o
pagamento de seu benefício previdenciário mediante fundamentação da autarquia.
Assim, considerando que os atos administrativos praticados pela autarquia são
revestidos dos atributos de legitimidade e presunção de legalidade, estes
somente poderão ser elididos no decorrer da instrução processual.
Nego, portanto, a antecipação
da tutela como requerida.
Cite-se a ré na forma da lei.
Todavia, nos
casos em que é indeferida a medida liminar, as decisões têm sido reformadas em
sede de Agravo de Instrumento, conforme se verifica no julgado abaixo:
Vistos.
1. Recebo o presente recurso,
na modalidade por instrumento, dada
a sua tempestividade (fls. 50), nos termos do artigo 522, caput, do
Código de Processo Civil, tirado em face da decisão de fls. 49/50.
2. Processe-se o recurso, com
efeito suspensivo ativo, uma
vez que estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 527, inciso
III, e 558, caput, ambos do Código de Processo Civil. Já decidiu o E.
STJ que: “(...) Este Superior Tribunal possui entendimento de
que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado,
no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo
administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de
conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar
direitos conquistados por este (...)” (AgRg no REsp
882.200/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
j. em 23/03/10, DJe 12/04/10).
In casu, a supressão do benefício, em
12/12 (fls. 51), foi feita de inopino, pois, ao que parece, não foi precedida
de procedimento administrativo apto a conferir à agravante o exercício amplo de
defesa, consoante a garantia do artigo 5º, inciso LV, da Lex Legum.
Veja-se que a agravante até
então recebia regularmente a pensão deixada por seu pai (fls. 37/39) e seu
alijamento foi ocasionado por um ato administrativo praticado de pronto,
retirando-lhe uma prestação de cunho alimentar que, em tese falando, garante
a sua subsistência.
Tal situação denota a
aparência de seu direito e a possibilidade de restabelecer, nesta sede
emergencial, o beneficio previdenciário em tela, conforme liminarmente
solicitado no writ (fls. 20/32).
Por conseguinte, até que se
defina a viabilidade da pretensão recursal em análise, o pagamento do beneficio
deverá ser retomado.
3. Requisitem-se informações do
MM. Juízo a quo, no prazo legal de dez (10) dias (artigo 527, inciso IV,
do Código de Processo Civil).
4. Intime-se a agravada para
apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que
entenda convenientes (artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil), no
mesmo prazo de dez (10) dias.
5. À Procuradoria Geral de
Justiça.
6. Oficie-se, retornando-se,
oportunamente.
P. I. Cumpra-se.
(Agravo de instrumento nº.
0043734-50.2013.8.26.0000 São Paulo. Relator(a): Osvaldo de Oliveira. Órgão
Julgador: 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
DA TUTELA ANTECIPADA
Diante dos fatos
narrados e da documentação inclusa, restam evidentes os danos causados a Parte
Autora, sendo estes irreversíveis, visto que houve a suspensão do seu benefício
sem qualquer tempo hábil para que pudesse se precaver!
A Parte Autora
necessita de sua pensão, que vem recebendo desde o ano de 2004 para custear
todos os seus gastos, sejam estes com alimentação, moradia, estudos e todas as
necessidades mais básicas de qualquer ser humano.
Neste sentido
preceitua o Código de Processo Civil no seu art. 273:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Está cristalino o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o
benefício está suspenso desde o mês de fevereiro/2013, podendo agravar sua
situação caso não seja o mesmo de pronto restabelecido pela Autarquia.
Desta forma o fumus
boni iuris está caracterizado quando da verificação da suspensão arbitrária
do benefício, uma vez que todos os documentos, além da legislação vigente á
época, o direito adquirido e a jurisprudência pacificarem seu entendimento
quanto a matéria em questão.
O periculum in
mora caracteriza-se pela gravidade da situação da Parte Autora, pois está
passando por dificuldades financeiras irreversíveis, sem condições de arcar com
seus gastos por menores que sejam, visto que sua pensão foi “cortada” sem
qualquer justificativa plausível e LEGAL!
Tendo em vista
esta situação, conclui-se que a pensão por morte da Parte Autora deve ser
restabelecida de imediato, oficiando a Ré para o procedimento, para que, o
cumpra no prazo determinado por este Juízo, permanecendo ativo até o julgamento
definitivo do mérito, efetuando o pagamento administrativo, na conta corrente
em que vinha sendo efetuados os pagamentos ordinários.
